Aborto: uma questão de DH

Foto: Gil Ferreira/SCO/STF (17/12/2009). STF. Banco de imagens. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/bancoImagemFotoAudiencia/bancoImagemFotoAudiencia_AP_118014.jpg>. Acesso em: ago. 2018.

 

Foi publicado na última quarta-feira, 15 de agosto, no site Justificando, o artigo Aborto: Uma dívida da democracia brasileira, de autoria da nossa Coordenadora de Direitos Humanos e Educação, Daniela Rosendo.

Neste artigo a autora aborda a questão do aborto, enquanto parte estratégica de incidência do Comitê Latino-americano e do Caribe para a Defesa dos Direitos da Mulher (CLADEM) na ADPF 442.

A Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF nº 442, que está tramitando no Supremo Tribunal de Federal (STF), objetiva a declaração de não recepção parcial dos artigos 124 e 126 do Código Penal pela Constituição Federal/1988. A alegação é de que referidos dispositivos violam os princípios e direitos humanos constitucionalmente protegidos.

Na prática, a Ação visa descriminalizar a interrupção da gestação, provocada pela gestante ou realizada por terceiro com sua autorização, até a 12ª semana de gestação.

Nos dizeres de Daniela:

“Enquanto o Estado decidir sobre os corpos das mulheres e não pudermos escolher sobre o rumo de nossas próprias vidas, a democracia estará em dívida conosco. Além de a criminalização do aborto ser antidemocrática, ela é também injusta na medida em que relega as mulheres ao espaço privado da reprodução e nega a paridade de participação no espaço público. Enquanto a maternidade for compulsória não será possível falar em igualdade de gênero.  A paternidade, por outro lado, parece ser uma escolha: é sempre bom lembrar que, no Brasil, 5,5 milhões de crianças não têm registro do pai na Certidão de Nascimento.” (Destaque nosso)

 

Ressalta-se que a finalidade primeira de todo direito humano é a proteção da dignidade da pessoa, o que é totalmente incompatível com a opção do Estado em criminalizar a prática da interrupção de uma gravidez indesejada. Trata-se de responsabilizar total e completamente a mulher pela concepção, ignorando o papel do homem, também a falta de efetividade dos métodos contraceptivos e a falta de conhecimento acerca dos direitos sexuais e reprodutivos.

Dessa forma, a descriminalização é o primeiro passo para a legalização, que enfim poderá tratar da questão como um problema de saúde pública e não como crime. Além disso, é necessário aproximar os temas afetos aos direitos humanos (direitos sexuais e reprodutivos, direito à vida, à saúde etc.) a todos os níveis de educação, bem como das educações escolar e popular. Nesse sentido, a educação em direitos humanos tem um papel essencial para a democracia, sendo necessária para a defesa, proteção e promoção dos direitos sexuais, reprodutivos, à vida, à saúde etc.

Observações:

Não é a primeira vez que a Corte Constitucional é chamada a pronunciar-se sobre o aborto. Ela já foi responsável pela descriminalização do aborto em caso de gravidez de feto anencéfalo, pois declarou a inconstitucionalidade da interpretação segundo a qual essa interrupção seria crime (ADPF 54).

Em outra oportunidade, o IDDH, em parceria com o CLADEM, apresentou amicus curiae na Ação Declaratória de Inconstitucionalidade (ADI) cumulada com ADPF n. 5.581, em favor da descriminalização da interrupção da gestação. O principal argumento foi a omissão do Estado brasileiro em implementar políticas públicas de prevenção e assistência as mulheres infectadas pelo vírus do zika, o que estava previsto na Lei nº 13.301/2016.

 

Referências

BRASIL. Código Penal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del2848compilado.htm>. Acesso em: ago. 2018.

IDDH e CLADEM Brasil apresentam amicus curiae em ação sobre zika e aborto no STF. Disponível em: <https://iddh.org.br/noticias/iddh-e-cladem-brasil-apresentam-amicus-curiae-em-acao-sobre-zika-e-aborto-no-stf/>. Acesso em: ago. 2018.

ROSENDO, Daniela. Aborto: Uma dívida da democracia brasileira. Disponível em: <http://justificando.cartacapital.com.br/2018/08/15/aborto-uma-divida-da-democracia-brasileira/>. Acesso em: ago. 2018.

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADI n. 5581. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=503770>. Acesso em: ago. 2018.

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADPF n. 442. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/peticaoInicial/verPeticaoInicial.asp?base=ADIN&s1=442&processo=442>. Acesso em: ago. 2018.

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADPF n. 54. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/peticaoInicial/verPeticaoInicial.asp?base=ADPF&s1=54&processo=54>. Acesso em: ago. 2018.